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O Farmacêutico pode PRESCREVER, conforme normativas CFF e ANVISA.
Conforme normativas éticas (CFF) e sanitárias (ANVISA) o farmacêutico é um profissional PRESCRITOR!
Esta notícia é de 7 de junho de 2010.
JUSTIÇA RECONHECE LEGITIMIDADE
DA PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA
Vitória da Prescrição Farmacêutica! Após a publicação da resolução sobre Prescrição Farmacêutica, o Conselho Federal de Medicina (CFM) comunicou, publicamente, que entraria na justiça contra a resolução do Conselho Federal de Farmácia. Ação civil pública do CFM tinha o objetivo de suspender a resolução 586/2013 do CFF.
No dia 22 de Outubro o Juiz Federal indeferiu o pedido do CFM, com a justificativa que a "prescrição de medicamentos ficou restrita aos casos previstos a “programas, protocolos, diretrizes ou normas técnicas, aprovados para uso no âmbito de instituições de saúde ou quando da formalização de acordos de colaboração com outros prescritores ou instituições de saúde” ficando condicionada, ainda, à existência de diagnóstico prévio, previsão esta que estaria de acordo com a Lei nº 7.498/86."
Dessa forma é atestada que não há nenhuma ilegalidade na resolução que trata da Prescrição Farmacêutica.
Resolução nº 586/2013 estabelece:
Art. 3º Para os propósitos desta resolução, define-se a PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA como ato pelo qual o farmacêutico seleciona e documenta terapias farmacológicas e não farmacológicas, e outras intervenções relativas ao cuidado à saúde do paciente, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde, e à prevenção de doenças e de outros problemas de saúde.
Parágrafo único. A prescrição farmacêutica de que trata o caput deste artigo constitui uma atribuição clínica do farmacêutico e deverá ser realizada com base nas necessidades de saúde do paciente, nas melhores evidências científicas, em princípios éticos e em conformidade com as políticas de saúde vigentes.
 
(...)
 
Art. 5º O farmacêutico poderá realizar a prescrição de medicamentos e outros produtos com finalidade terapêutica, cuja dispensação não exija prescrição médica, incluindo medicamentos industrializados e preparações magistrais - alopáticos ou dinamizados -, plantas medicinais, drogas vegetais e outras categorias ou relações de medicamentos que venham a ser aprovadas pelo órgão sanitário federal para prescrição do farmacêutico.
§1º O exercício deste ato deverá estar fundamentado em conhecimentos e habilidades clínicas que abranjam boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica.
 
Art. 6º O farmacêutico poderá prescrever medicamentos cuja dispensação exija prescrição médica, desde que condicionado à existência de diagnóstico prévio e apenas quando estiver previsto em programas, protocolos, diretrizes ou normas técnicas, aprovados para uso no âmbito de instituições de saúde ou quando da formalização de acordos de colaboração com outros prescritores ou instituições de saúde.
§1º Para o exercício deste ato será exigido, pelo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, o reconhecimento de título de especialista ou de especialista profissional farmacêutico na área clínica, com comprovação de formação que inclua conhecimentos e habilidades em boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica.
§2º Para a prescrição de medicamentos dinamizados será exigido, pelo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, o reconhecimento de título de especialista em Homeopatia
LIVRO "Clínica e Prescrição Farmacêutica"